por Suzi Damazio
Em sua obra Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa: entre o teísmo e o (neo)ateísmo, o jurista português Jónatas E. M. Machado apresenta uma análise dos fundamentos para a reivindicação da primazia normativa intemporal e universal dos valores fixados pelo constitucionalismo.
Ele apresenta um paralelo entre as cosmovisões teísta e
naturalista, no que concerne aos pressupostos que cada uma apresenta para
fundamentação do Estado Constitucional, bem como as implicações desses
pressupostos para o constitucionalismo em si. Como bem observa Machado, "O
Estado Constitucional repousa em pressupostos que só um Deus entendido como Ser
racional, verdadeiro, justo, bom e onipresente, nos termos da tradição
judaico-cristã, é que tem condições de garantir em última instância."[1]
Deste modo, considerando a cosmovisão judaico-cristã, é
possível fundamentar o constitucionalismo, isto porque, dentre outras coisas, "O
Estado Constitucional baseia-se na convicção da realidade de um conjunto de
valores objetivos fundamentais, pré-políticos e pré-jurídicos, acima de todas
as formas de poder, susceptíveis de serem reconhecidos como tais por todos os
seres humanos."[2]
A partir dessa perspectiva tem-se uma fundamentação
racional para: 1) A existência de
valores objetivos (pp. 29-34): esse princípio faz parte da base do direito
internacional dos direitos humanos fundamentais, ele remete, ainda que
implicitamente, um padrão de moralidade absoluto, imaterial, intemporal e
universal, válido em todos os tempos e em todos os lugares; 2) A dignidade da pessoa humana (pp. 35-38):
essa prerrogativa constitucional é totalmente consensual com a cosmovisão
judaico-cristã, que atribui a dignidade humana ao fato de que Deus criou os
seres humanos à sua imagem e semelhança. A perspectiva cristã, particularmente,
"examina a cena humana sob a perspectiva de que Deus se tornou homem"[3],
o que atribui ao conceito de pessoa humana um alto valor; 3) Racionalidade e consciência moral dos seres humanos (pp. 39-41):
de acordo com as Escrituras, "o ser humano tem valor intrínseco e é dotado
de razão (v.g. pensamento abstrato, raciocínio lógico) e de capacidade de
escolha moral (v. g. capacidade para amar e odiar, fazer bem e fazer mal)
porque é criado à imagem de um Deus racional e moral."[4];
4) A necessidade de limitar e controlar
o poder, devido a falibilidade do ser humano (pp. 41-45): esta prerrogativa
constitucional coincide com a doutrina da queda judaico-cristã o que acarretou
ao ser humano falibilidade espiritual, física, intelectual e moral o que
explica a incapacidade do ser humano satisfazer integralmente as exigências
morais; 5) Os direitos fundamentais e a
democracia (pp. 45-48): os direitos fundamentais decorrem da premissa de
que o homem é possuidor de direitos naturais inalienáveis; 6) A igualdade entre os seres humanos e a necessidade de incentivo a
solidariedade e a justiça social (48-51): esta prerrogativa, também,
encontra sustento na cosmovisão judaico-cristã, uma vez que a doutrina da
Criação que aponta a origem comum de todos os seres humanos, independente de raça, sexo, cor, idade, ou classe social.
"O caráter precioso e a igualdade de valor de cada vida humana é um
conceito cristão."[5] A
concepção de igualdade cristã é a que permite a existência do ideal democrático
conhecido modernamente; 7)
Justiça, verdade e racionalidade (51-55): de acordo com Machado, o Estado
Constitucional “é um Estado de justiça, assente na distinção essencial entre o
direito e a força ou os interesses particulares.” É um Estado de verdade,
assumindo, “que a verdade e a confiança devem conformar, tanto quanto possível,
todas as dimensões da sua organização e funcionamento.”[6]
E, é um Estado de racionalidade, sendo que, "a exigência de racionalidade
vincula os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.”[7];
8) Separação das confissões religiosas
do Estado (55-58): partindo das palavras de Jesus, “dai a Cezar o que é de
Cezar e a Deus o que é de Deus.” Machado explica que, essa separação é quem
proporciona a liberdade religiosa, individual e coletiva. Ela impede que o
Estado seja aparelhado por alguma religião, o que implicaria numa quase certa
coerção e discriminação religiosa. Entretanto, essa separação não significa
hostilização da religião na esfera pública.
Considerando as relações entre a Cosmovisão Cristã, o
Direito e a defesa da Liberdade Religiosa, a partir da obra mencionada, é
possível perceber na formatação do Estado Constitucional um exemplo relevante para
articulação do tema. Isto porque, tal formatação estatal, ao defender os
direitos humanos fundamentais, assenta-se sobre pressupostos que exigem uma
fundamentação que lhe forneça uma base para sua reivindicação de racionalidade
e objetividade de suas leis; essa base também é necessária por ele conclamar a necessidade da
tripartição dos poderes considerando a falibilidade dos governantes, limitando
e controlando o poder dos mesmos. O Estado Constitucional também pressupõe a
dignidade da pessoa humana, bem como seu poder de autodeterminação, sendo, inclusive,
no caso do Brasil, definido como um Estado Democrático de Direito; ele também
pressupõe a igualdade dos seres humanos e o dever de solidariedade e de justiça
social.
É evidente também que a existência do Deus
judaico-cristão é um pressuposto necessário para garantir as afirmações do
Estado Constitucional no que concerne a validade universal da dignidade,
moralidade, racionalidade, liberdade e responsabilidade do ser humano. É esse
pressuposto também que pode justificar, de forma racional, a subordinação do
Estado ao direito, à dignidade humana, à racionalidade, à verdade, à justiça e
ao imperativo de solidariedade, o que torna esse pressuposto um tema legítimo
na esfera de discurso público.
Ademais,
considerando o direito a liberdade religiosa, Jonatas E. M. Machado defende a
importância de se proteger a liberdade de difundir a fé a fim de levar outros a
aderirem à mesma. Segundo Machado,
“Um aspecto particularmente importante na conduta religiosa consiste na
possibilidade de manifestar e difundir a fé."[8]
Considerando o Cristianismo tem-se ainda a tarefa concedida à grande comissão
de fazer discípulos, o que torna a prática evangelística um imperativo cristão,
fundamentado na ordenança de Cristo dada à todos seus seguidores, o que torna a
defesa da liberdade religiosa algo relevante a todo cristão cujo coração está disposto
à exercer o Ide do Senhor Jesus.
Referências:
[1] MACHADO, J. E. M., Estado Constitucional e Neutralidade
Religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo, Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2013, p.29
[3] BLAMIRES, H, A mente cristã: como um cristão deve
pensar?, São Paulo: Shedd Publicações, 2006, p.153
[5] D'SOUZA, D. A
verdade sobre o cristianismo: por que a religião criada por Jesus é moderna,
fascinante e inquestionável,
São Paulo: Thomas Nelson Brasil, 2008, p. 90
[6] MACHADO, 2013, 53
[8] MACHADO apud SANTANA, et al, O Direito da liberdade religiosa no Brasil
e no mundo: aspectos teóricos e práticos para especialistas e líderes
religiosos em geral, São Paulo: ANAJURE, 2014, p. 161
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