quarta-feira, 26 de abril de 2017

AS RELAÇÕES ENTRE A COSMOVISÃO CRISTÃ, O DIREITO E A DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA



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por Suzi Damazio

Em sua obra Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa: entre o teísmo e o (neo)ateísmo, o jurista português Jónatas E. M. Machado apresenta uma análise dos fundamentos para a reivindicação da primazia normativa intemporal e universal dos valores fixados pelo constitucionalismo.           

Ele apresenta um paralelo entre as cosmovisões teísta e naturalista, no que concerne aos pressupostos que cada uma apresenta para fundamentação do Estado Constitucional, bem como as implicações desses pressupostos para o constitucionalismo em si. Como bem observa Machado, "O Estado Constitucional repousa em pressupostos que só um Deus entendido como Ser racional, verdadeiro, justo, bom e onipresente, nos termos da tradição judaico-cristã, é que tem condições de garantir em última instância."[1]

Deste modo, considerando a cosmovisão judaico-cristã, é possível fundamentar o constitucionalismo, isto porque, dentre outras coisas, "O Estado Constitucional baseia-se na convicção da realidade de um conjunto de valores objetivos fundamentais, pré-políticos e pré-jurídicos, acima de todas as formas de poder, susceptíveis de serem reconhecidos como tais por todos os seres humanos."[2]

A partir dessa perspectiva tem-se uma fundamentação racional para: 1) A existência de valores objetivos (pp. 29-34): esse princípio faz parte da base do direito internacional dos direitos humanos fundamentais, ele remete, ainda que implicitamente, um padrão de moralidade absoluto, imaterial, intemporal e universal, válido em todos os tempos e em todos os lugares; 2) A dignidade da pessoa humana (pp. 35-38): essa prerrogativa constitucional é totalmente consensual com a cosmovisão judaico-cristã, que atribui a dignidade humana ao fato de que Deus criou os seres humanos à sua imagem e semelhança. A perspectiva cristã, particularmente, "examina a cena humana sob a perspectiva de que Deus se tornou homem"[3], o que atribui ao conceito de pessoa humana um alto valor; 3) Racionalidade e consciência moral dos seres humanos (pp. 39-41): de acordo com as Escrituras, "o ser humano tem valor intrínseco e é dotado de razão (v.g. pensamento abstrato, raciocínio lógico) e de capacidade de escolha moral (v. g. capacidade para amar e odiar, fazer bem e fazer mal) porque é criado à imagem de um Deus racional e moral."[4]; 4) A necessidade de limitar e controlar o poder, devido a falibilidade do ser humano (pp. 41-45): esta prerrogativa constitucional coincide com a doutrina da queda judaico-cristã o que acarretou ao ser humano falibilidade espiritual, física, intelectual e moral o que explica a incapacidade do ser humano satisfazer integralmente as exigências morais; 5) Os direitos fundamentais e a democracia (pp. 45-48): os direitos fundamentais decorrem da premissa de que o homem é possuidor de direitos naturais inalienáveis; 6) A igualdade entre os seres humanos e a necessidade de incentivo a solidariedade e a justiça social (48-51): esta prerrogativa, também, encontra sustento na cosmovisão judaico-cristã, uma vez que a doutrina da Criação que aponta a origem comum de todos os seres humanos, independente de raça, sexo, cor, idade, ou classe social. "O caráter precioso e a igualdade de valor de cada vida humana é um conceito cristão."[5] A concepção de igualdade cristã é a que permite a existência do ideal democrático conhecido modernamente; 7) Justiça, verdade e racionalidade (51-55): de acordo com Machado, o Estado Constitucional “é um Estado de justiça, assente na distinção essencial entre o direito e a força ou os interesses particulares.” É um Estado de verdade, assumindo, “que a verdade e a confiança devem conformar, tanto quanto possível, todas as dimensões da sua organização e funcionamento.”[6] E, é um Estado de racionalidade, sendo que, "a exigência de racionalidade vincula os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.”[7]; 8) Separação das confissões religiosas do Estado (55-58): partindo das palavras de Jesus, “dai a Cezar o que é de Cezar e a Deus o que é de Deus.” Machado explica que, essa separação é quem proporciona a liberdade religiosa, individual e coletiva. Ela impede que o Estado seja aparelhado por alguma religião, o que implicaria numa quase certa coerção e discriminação religiosa. Entretanto, essa separação não significa hostilização da religião na esfera pública.

Considerando as relações entre a Cosmovisão Cristã, o Direito e a defesa da Liberdade Religiosa, a partir da obra mencionada, é possível perceber na formatação do Estado Constitucional um exemplo relevante para articulação do tema. Isto porque, tal formatação estatal, ao defender os direitos humanos fundamentais, assenta-se sobre pressupostos que exigem uma fundamentação que lhe forneça uma base para sua reivindicação de racionalidade e objetividade de suas leis; essa base também é necessária por ele conclamar a necessidade da tripartição dos poderes considerando a falibilidade dos governantes, limitando e controlando o poder dos mesmos. O Estado Constitucional também pressupõe a dignidade da pessoa humana, bem como seu poder de autodeterminação, sendo, inclusive, no caso do Brasil, definido como um Estado Democrático de Direito; ele também pressupõe a igualdade dos seres humanos e o dever de solidariedade e de justiça social.

É evidente também que a existência do Deus judaico-cristão é um pressuposto necessário para garantir as afirmações do Estado Constitucional no que concerne a validade universal da dignidade, moralidade, racionalidade, liberdade e responsabilidade do ser humano. É esse pressuposto também que pode justificar, de forma racional, a subordinação do Estado ao direito, à dignidade humana, à racionalidade, à verdade, à justiça e ao imperativo de solidariedade, o que torna esse pressuposto um tema legítimo na esfera de discurso público.

Ademais, considerando o direito a liberdade religiosa, Jonatas E. M. Machado defende a importância de se proteger a liberdade de difundir a fé a fim de levar outros a aderirem à mesma. Segundo Machado, “Um aspecto particularmente importante na conduta religiosa consiste na possibilidade de manifestar e difundir a fé."[8] Considerando o Cristianismo tem-se ainda a tarefa concedida à grande comissão de fazer discípulos, o que torna a prática evangelística um imperativo cristão, fundamentado na ordenança de Cristo dada à todos seus seguidores, o que torna a defesa da liberdade religiosa algo relevante a todo cristão cujo coração está disposto à exercer o Ide do Senhor Jesus.


Referências:



[1] MACHADO, J. E. M., Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa: entre o teísmo e o (neo) ateísmo, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p.29
[2] MACHADO, 2013, p. 29,30
[3] BLAMIRES, H, A mente cristã: como um cristão deve pensar?, São Paulo: Shedd Publicações, 2006, p.153
[4] MACHADO, 2013, p.39
[5] D'SOUZA, D. A verdade sobre o cristianismo: por que a religião criada por Jesus é moderna, fascinante e inquestionável, São Paulo: Thomas Nelson Brasil, 2008, p. 90
[6] MACHADO, 2013, 53
[7] MACHADO, 2013, p. 54,55
[8] MACHADO apud SANTANA, et al, O Direito da liberdade religiosa no Brasil e no mundo: aspectos teóricos e práticos para especialistas e líderes religiosos em geral, São Paulo: ANAJURE, 2014, p. 161

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